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Vai viajar? Preste atenção nisso.



 

Olá, pessoal, como estão?

Hoje vamos falar sobre alguns pontos importantes a serem levados em consideração quando forem realizar aquela viagem de final de ano e procurarem por aluguel de temporada.

 

A primeira coisa a se falar, e já entrando de cabeça no assunto, é sobre o tempo de contrato que poderá ser considerado como de temporada. Nenhum contrato com mais de 90 dias poderá ser assim considerado.

 

Segundo o artigo 48 da lei 8245/91 (lei do inquilinato), o prazo máximo para os contratos por temporada é de 90 dias.

 

Portanto, para você que está pensando em ser locador em uma relação por temporada, não esqueça desse detalhe, ou poderá acabar com um contrato por tempo determinado que não seja benéfico para sua situação.

 

No mesmo artigo está disposto que o imóvel poderá ser entregue mobiliado ou não. Isso quer dizer que o locador não está obrigado a fornecer um imóvel mobiliado (cuidado com os anúncios por aí). Contudo, uma vez estando mobiliado, é necessário que o contrato do aluguel por temporada esteja discriminando todos os móveis e seu estado de conservação. Eu ainda indico que esteja munido, o contrato, de fotos que condigam com o estado atual dos móveis, como uma vistoria mesmo, a fim de evitar futuros dissabores.

 

É comum que, em temporada, o mesmo imóvel seja alugado por um número maior de pessoas que normalmente o alugariam, ficando, assim, o imóvel, mais suscetível a maiores desgastes. Também uma das razões do porquê o imóvel por temporada é normalmente alugado por um valor maior que o imóvel alugado em prazo “normal” de contrato.

 

Outro ponto importante a ser levado em consideração é a regra de condomínio, quando este existir.

Muitos dos imóveis locados por temporada o são em forma de apartamento ou casa em condomínio. Sendo assim, as regras e preceitos desses imóveis precisam ser seguidas à risca para manter o imóvel em condições de locação.

 

Por fim, há a possibilidade de o locador por temporada cobrar o aluguel integral de forma antecipada e ainda exigir qualquer das modalidades de garantias para garantir a locação.

 

É o que diz o artigo 49 da mesma lei quando afirma que:

 

Art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato.

 

Portanto, se você está pensando em ir viajar e alugar algo por temporada, entenda que esta modalidade de aluguel contém suas particularidades e que podem, sim, serem cobrados os aluguéis integrais de forma adiantada, sem prejuízo da cobrança de qualquer das modalidades de garantias existentes.

 

Precisa de ajuda com um imóvel? Entre em contato.

 

@camilamoersbaecher

ou pelo WhatsApp: (41) 98535-8060

 

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